Processo 5000396-62.2018.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000396-62.2018.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000396-62.2018.8.24.0018/SC APELANTE : MARIO JOAO PACASSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638) APELADO : BANCO BMG S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por  MARIO JOAO PACASSA , com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Raul Araújo determinou o retorno do processo a este Tribunal Estadual, a fim de que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, considerando a tese firmada no Tema 1296 do STJ. Em seguida, esta 3ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1296 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Em observância ao procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC, exerço juízo positivo de retratação, para revogar a decisão do  evento 45, DESPADEC1 . Pois bem.  Trata-se de recurso especial interposto por  MARIO JOAO PACASSA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE  ASTREINTES . DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO TERIA SIDO INTIMADO TACITAMENTE POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS E, ADEMAIS, POR TER ASSINADO DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS APÓS A DECISÃO QUE FIXOU AS  ASTREINTES . SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO QUE NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO TÁCITA DA PARTE. DOCUMENTO ASSINADO POR PARTE DO DEVEDOR QUE POSSUI DATA ANTERIOR À DECISÃO QUE FIXOU AS  ASTREINTES  E, DA MESMA FORMA, NÃO CONFIGURA INTIMAÇÃO TÁCITA DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 461, § 4º, e 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, relativamente à desnecessidade de intimação pessoal do executado para exigibilidade das astreintes, trazendo a seguinte argumentação: "NÃO há necessidade de intimação pessoal quando fixada a astreintes judicialmente, tornando-se a decisão automaticamente eficaz, com a intimação na pessoa do advogado". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2096505/SP, 2140662/GO e 2142333/SP, sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema  1296/STJ ), apreciou o mérito da questão envolvendo a controvérsia se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, firmando a seguinte tese: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer…

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