Processo 5000397-21.2026.4.04.7014

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000397-21.2026.4.04.7014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de União da Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000397-21.2026.4.04.7014/PR AUTOR : ALVACIR TEODORO ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) DESPACHO/DECISÃO Encontra-se em pleno funcionamento, no sistema e-proc, nova funcionalidade para os processos de aposentadoria. Trata-se da TRAMITAÇÃO ÁGIL para processos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determina que todos os sujeitos do processo contribuam para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, em observância a esse princípio processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, preencha o painel previdenciário, alimentando  com todos os documentos e todos os períodos controvertidos os campos próprios do sistema e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência: Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário,   clicando-se aqui , ou apontando a câmera para o QR Code: As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa  (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada  (especificando cada tipo de prova). Ademais, relevante frisar que, no preenchimento correto dos períodos de atividade especial, há grande acervo de LTCATs no banco de dados do e-proc relativamente às empresas empregadoras no contexto de seus CNPJs, laudos similares por função e pela CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora ciente de que é entendimento deste juízo: 1. Tempo especial até 28-04-1995: Tratando-se de reconhecimento da especialidade por categoria profissional é assegurado o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/1995, por presunção legal, bastando a comprovação da atividade efetivamente exercida, comprovada por meio de: - formulário sobre atividades especiais (DSS8030 ou PPP) ou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – com anotação do cargo previsto nos decretos regulamentadores, para enquadramento por categoria profissional; - PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto); - PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza quantitativa (ex. ruído). OBS.: Ausente o PPP ou anotação da CTPS com função genérica (servente, ajudante, auxiliar e outros genéricos) a comprovação será feita mediante prova oral e, posterior, juntada de laudo paradigma. 2. Tempo especial a partir de 29-04-1995: - PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto); - PPP sobre atividades especiais…

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