Processo 5000397-87.2025.4.03.6107
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000397-87.2025.4.03.6107 AUTOR: YUKIYOSHI CHIYO ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário, formulada por YUKIYOSHI CHIYO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se intenta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra o autor, essencialmente, que seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 08/11/2023 (NB 211.441.874-4) foi indeferido por não ter completado o temo mínimo de contribuição. Na ocasião, o INSS computou um tempo de serviço de apenas 20 anos 2 meses e 7 dias de contribuição. Argumenta, todavia, que o INSS não considerou os períodos de 11/12/1979 a 21/06/1983 e 22/06/1983 a 13/12/1994 em que exerceu a função de Oficial de Registro de Imóveis, Título e Documentos da Comarca de Araçatuba/SP, conforme CTC emitida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que o período de 23/07/1979 a 23/12/1979 em que prestou serviço militar também não foi aproveitado, prejudicando a contagem do seu tempo de serviço. Diante desse contexto, intenta provimento jurisdicional que determine a averbação dos períodos laborados junto ao cartório de registro de imóveis de Araçatuba, e o tempo de serviço militar, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 08/11/2023. A inicial (id 358421553) fazendo menção ao valor da causa (R$ 177.858,30) e aos pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência, veio instruída com documentos. Na decisão id 358695076 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de tutela de urgência por sua vez foi indeferido. Na ocasião, determinou-se que o autor comprovasse o valor considerado no cálculo do valor da causa, diligência cumprida no id 358830134. Citado, o INSS ofereceu contestação no id 359471646. Preliminarmente, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal e arguiu a falta de interesse processual com relação ao período militar uma vez que já foi devidamente averbado pelo INSS. No mérito, disse que o período trabalhado como escrevente cartorário não pode ser considerado, uma vez que a CTC apresentada pelo autor não se encontra nos moldes da Portaria 154/2008 - está desatualizada, não tem a relação das remunerações e falta a sua homologação. Houve réplica no id 365496838. No id 428994198 o feito foi baixado em diligência. Deveria o autor juntar aos autos cópia da CTC 002239/2019 com a relação das remunerações e também a relação de remunerações referentes à certidão IP 133/405/2011 expedida em 24/02/2011 pela Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo. Manifestação do autor no id 456463870. No id 477053881 o INSS reafirma que a CTC não foi apresentada nos moldes da portaria 154/2008, estaria desatualizada, sem a relação das remunerações e sem a devida homologação. Os autos tornaram à conclusão. É o relatório necessário. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que se refere à prescrição, ressalte-se apenas que em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o…
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