Processo 5000398-08.2024.8.13.0348

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000398-08.2024.8.13.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacuí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000398-08.2024.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANIA APARECIDA BISPO SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Repetição do Indevidamente Cobrado proposta por Rosania Aparecida Bispo Sobrinho em face de Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 35,30, realizados pela parte ré. Afirma que jamais manteve qualquer contato com a demandada e que, não obstante, este realizava os mencionados descontos. Aduz, ainda, que, por ser pessoa “semianalfabeta”, não percebeu que parcelas de “doação” estavam sendo debitadas de seu benefício. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. Decisão (ID.XXX.XXX.XXX-XX) deferindo o pedido liminar e o pedido de Justiça Gratuita. O requerido apresentou sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação alegando, inicialmente, que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário e sustenta jamais ter contratado ou autorizado vínculo com a associação. A requerida, por sua vez, defende que a cobrança é legítima, pois decorreria de termo de filiação regularmente assinado pela parte autora, com autorização expressa para desconto da mensalidade associativa diretamente no benefício previdenciário. A associação também requer o benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando ser entidade sem fins lucrativos voltada à defesa dos direitos de aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, prestando serviços a pessoas idosas, o que, segundo sustenta, autorizaria a concessão da gratuidade com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa. No mérito, a requerida afirma que a autora aderiu livre e conscientemente à associação, mediante termo de filiação, no qual constaria sua assinatura, semelhante àquela existente em seus documentos pessoais. Por isso, sustenta que a autora não poderia alegar desconhecimento da contratação, pois a requerida possuiria, além do termo de filiação, cópia dos documentos da demandante. A UNIBAP informa, ainda, que, ao tomar conhecimento da demanda, providenciou o cancelamento do vínculo associativo e a suspensão dos descontos. Esclarece, contudo, que a efetiva cessação dos descontos depende do processamento pela DATAPREV, razão pela qual afirma não poder ser responsabilizada por eventual lapso temporal até a desaverbação definitiva. Quanto à restituição dos valores, a requerida sustenta que não há dever de devolução, pois os descontos seriam lícitos e decorreriam de filiação válida. Subsidiariamente, caso seja determinada alguma restituição, requer que ela ocorra de forma simples, afastando-se a repetição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé. A contestante também requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria faltado com a verdade ao afirmar que nunca se…

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