Processo 5000399-03.2026.4.04.7204

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5000399-03.2026.4.04.7204
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5000399-03.2026.4.04.7204/SC PARTE AUTORA : JOZIEL GARCIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/88, sendo regulamentado pela Lei nº 12.016/09. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data,  lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano. Assim é que o rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado na exordial. Examinando os autos, verifico que o impetrante postulou o benefício de auxílio-acidente (NB 237.137.563-7) em 28/05/2025 ( evento 1, PROCADM6 ). O pedido foi deferido, tendo sido fixada a data de início do benefício (DIB) na DER ( evento 7, INFBEN1 ). Tal procedimento, contudo, está quivocado. Com efeito, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 assim estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,  após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .    [...] § 2º O auxílio-acidente será devido  a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença , independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. [grifei] Na espécie, observo que a perícia administrativa constatou a existência de sequela definitiva decorrente de acidente sofrido em 07/09/2019. Tal evento deu origem ao Auxílio por Incapacidade Temporária nº 629.627.301-4, o qual foi cessado em 31/12/2019 ( evento 7, INFBEN1 ). Confira-se ( evento 1, PROCADM6, fl. 89 ): Nesse contexto, a ilegalidade do ato administrativo é manifesta, pois, ao reconhecer o nexo causal e a sequela, a autarquia vinculou-se ao comando do § 2º do art. 86 da LBPS. Portanto, a DIB do auxílio-acidente deveria corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (01/01/2020). Sobre a matéria, vale destacar os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região, que corroboram a adequação da via eleita na inicial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETIFICAÇÃO DE DIB E DIP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS de Ijuí/RS, buscando a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) e da Data de Início do Pagamento (DIP) de auxílio-acidente (NB 94/233.471.793-7), para que retroajam a 21/07/2012, dia imediatamente posterior à Data de Cessação do…

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