Processo 5000399-15.2025.8.13.0297
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000399-15.2025.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ARI CARRIJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ari Carrijo em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Aduz, na petição inicial (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 8), o preenchimento do requisito etário (60 anos completados em 28 de abril de 2024) e o exercício de atividade rural por tempo superior à carência legal de 180 meses, somando os períodos de segurado especial em regime de economia familiar (28/04/1974 a 08/05/1980), de labor rural informal (09/05/1980 a 29/11/1982), de segurado especial individual mediante contratos de parceria agrícola (01/12/1994 a 07/09/2003) e de empregado rural com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (a partir de 01/02/2019). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.324,00, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade da Justiça, juntando documentos e arrolando testemunhas. A decisão de Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 deferiu a gratuidade da Justiça e indeferiu a tutela de urgência, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, determinando a citação da autarquia ré. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS apresentou contestação tempestiva (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 6), na qual sustenta que: (i) o período de carência relevante é o imediatamente anterior ao implemento da idade, isto é, de outubro de 2009 a outubro de 2024; (ii) nesse intervalo, a parte autora exerceu atividade urbana por períodos superiores a 120 dias no ano civil, o que descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991; (iii) o entendimento aplicável é o do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.375.300/CE (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2019, DJe 01/03/2019); e (iv) o caso, no máximo, autorizaria o exame de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991), modalidade para a qual a parte autora também não preencheria os requisitos. Pugnou pela improcedência integral. A parte autora apresentou impugnação (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), reiterando a tese de que os vínculos urbanos foram intercalados, com efetivo retorno ao campo, o que, à luz do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização — TNU, preserva o perfil de trabalhador rural. Em decisão de saneamento e organização do processo (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e 2), este Juízo afastou a existência de preliminares, fixou os pontos controvertidos — a saber, (a) a qualidade de segurado especial da parte autora; (b) a eventual descaracterização do labor rural pelos vínculos urbanos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS; e (c) o cumprimento da carência legal de 180 meses — e deferiu a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada em 29 de agosto de 2025, por videoconferência (plataforma Cisco Webex), conforme ata de Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, com a oitiva das três testemunhas arroladas pela parte autora — Cornélio Saturnino de…
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