Processo 5000399-35.2024.8.13.0043
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000399-35.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALAERCIO FERREIRA DE VIZEU CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução ajuizados por ALAERCIO FERREIRA DE VIZEU em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO ROQUE DE MINAS LTDA. – SICOOB SAROMCREDI, ambos qualificados, referentes à ação de execução de título extrajudicial nº 5002392-50.2023.8.13.0043. Narra o embargante, em síntese, a inexequibilidade do título, por ausência de demonstrativo de débito claro e detalhado. Argui a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com fundamento no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, alegando que o imóvel penhorado é o único bem da família e é explorado para sua subsistência. Sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior, em razão de geada e chuvas de pedra, que teriam frustrado a safra e impedido o adimplemento da obrigação. Aponta, ainda, excesso de penhora, considerando o valor de avaliação do imóvel. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o efeito suspensivo e deferiu a gratuidade de justiça ao embargante. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, refutando as teses autorais. Alegou a liquidez do título, a ausência de comprovação dos requisitos para a impenhorabilidade, a inaplicabilidade da tese de caso fortuito e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o embargante requerido a produção de prova pericial contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado aos autos, seguido de impugnação pelo embargante. O perito apresentou esclarecimentos, ratificando o laudo. O embargante apresentou nova impugnação, e a embargada manifestou sua concordância com o laudo. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra. Da Impugnação ao Laudo Pericial O embargante impugna o laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes, ao argumento de que o perito teria se desviado do objeto da prova, deixando de responder aos quesitos acerca das taxas efetivamente aplicadas pela embargada na formação do débito original, bem como teria apurado valor superior ao executado, sem demonstrar a metodologia adotada pelo credor. Analisando as impugnações, verifico que o embargante se limita a tecer críticas genéricas, sem apresentar contraprova técnica ou apontar erros materiais específicos nos cálculos do expert. O perito, por sua vez, nos esclarecimentos de ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificou suas conclusões e detalhou a metodologia empregada, demonstrando a aplicação de fórmulas para auditar os cálculos e confirmar que as taxas efetivamente aplicadas se coadunam com o pactuado. A mera discordância da parte com o resultado do laudo, desacompanhada…
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