Processo 5000399-54.2025.8.24.0282
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000399-54.2025.8.24.0282/SC APELANTE : MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) APELADO : ALDA GOULART DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS (OAB SC060978) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 46, SENT1 ), in verbis: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de ALDA GOULART DOS SANTOS. Alegou a autora, em síntese, que figura como avalista em contrato firmado por Antônio de Oliveira com a requerida para o pagamento de 24 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Relatou que o devedor principal não cumpriu sua obrigação de pagamento, motivo pelo qual a requerida protestou diretamente a autora. Sustentou que tal negativação é indevida, razão pela qual postulou a reparação por danos morais. Citada ( evento 28, AR1 ), a requerida apresentou contestação na qual sustentou que a requerente não figura como avalista no contrato em questão, mas sim como devedora principal, conjuntamente com seu cônjuge. Afirmou que a autora adquiriu produtos no supermercado demandado e não cumpriu a obrigação de pagamento, sendo legítima a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ( evento 30, CONT1 ). Réplica ao evento 35, RÉPLICA1 . Intimados sobre as provas que pretendiam produzir ( evento 36, ATOORD1 ), as partes pugnaram o julgamento antecipado ( evento 41, PET1 e evento 43, PET1 ). Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 46, SENT1 ), da lavra do Magistrado JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID, julgando a lide nos seguintes termos: Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, § 1°-C, do CPC no patamar de 3% (três por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, a ser revertida em favor do Estado de Santa Catarina, a ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição dívida ativa do Estado (art. 77, inciso IV, §§2° e 3° do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 52, APELAÇÃO1 ), aventando a prefacial de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Alega ter postulado a produção de prova testemunhal e demais meios admitidos, os quais foram indeferidos, ao mesmo tempo em que a sentença apontou insuficiência probatória para afastar a tese defensiva. No mérito, sustenta a ocorrência de erro de julgamento ao se afastar a correta aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que cabia à apelada demonstrar a regularidade da cobrança e da notificação prévia. Defende que, mesmo diante da existência do débito, a forma abusiva do protesto caracteriza ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, requerendo a anulação da sentença…
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