Processo 5000400-56.2022.8.08.0034
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000400-56.2022.8.08.0034 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: DANILO JOSE TOSE RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA LEGAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão lavrado pela colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao precedente recurso de apelação cível interposto pelo embargante, a fim de manter a sentença que, nos autos da ação de retificação c/c obrigação de fazer, julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a autarquia estadual proceda a retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades do autor, descritas nas matrículas nº 6563 e nº 6564 do CRGI de Mucurici-ES, para liberar a área de 4,31 hectares da averbação de Reserva Legal, conforme as disposições do Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/2012), e o referido cartório extrajudicial providencie a desaverbação da Reserva Legal daqueles respectivos hectares dos mencionados imóveis do requerente, nos termos do art. 167, inciso II, item 23, da Lei nº 6.015/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e/ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão enfrentou de forma exaustiva e clara as teses relativas à natureza declaratória da pretensão (imprescritibilidade) e à aplicação da teoria da actio nata a partir da negativa administrativa formal, inexistindo vício de fundamentação. 5. O afastamento da tese de ato jurídico perfeito fundou-se em orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADIs 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42), inexistindo omissão quanto à aplicação retroativa do Novo Código Florestal. 6. O mero inconformismo com a escolha hermenêutica adotada pelo Colegiado não autoriza o acolhimento da via integrativa, devendo a parte buscar o recurso adequado para a reforma do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados no acórdão embargado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS…
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