Processo 5000401-08.2023.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000401-08.2023.4.03.6136 AUTOR: ANTONIO CARLOS CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Antônio Carlos Cruz, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, eventualmente, de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 6 de setembro de 2022 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido. Menciona que o INSS, ao analisar o requerimento, deixou de enquadrar, como especiais, os períodos, discriminados na petição inicial, em que trabalhou como rurícola, analista de laboratório, motorista, operação de draga e operador de guindaste. Alega que, durante a jornada de trabalho, teria ficado exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais, implicando, desta forma, o direito à caracterização especial dos intervalos. Pede, também, a reparação do dano moral gerado com o indeferimento do benefício. Junta documentos. Despachada a petição inicial, entendi que o valor dos danos morais teria sido fixado aleatoriamente pelo autor, e, assim, considerei o conjunto econômico da pretensão veiculada na demanda, material e moral, como necessariamente abarcado pelo limite de alçada do JEF, reconhecendo, portanto, a incompetência absoluta da Vara Federal, e determinando a imediata redistribuição dos autos. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão que reconheceu, no caso, a incompetência, e determinou a redistribuição dos autos ao JEF Adjunto. Cientificado da interposição, mantive a decisão agravada, assinalando, no ato, que o processo deveria ficar suspenso no aguardo da decisão definitiva a ser dada ao recurso pelo E. TRF/3. O E. TRF/3 concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Intimada, o autor juntou aos autos comprovante de residência. Foi juntada aos autos cópia integral do requerimento administrativo indeferido. Concedi ao autor, de forma parcial, a gratuidade da justiça, isentando-o, apenas, das custas processuais, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Foram fixados, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e reputada, ali, desnecessária a dilação probatória, em particular a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual,…
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