Processo 5000401-17.2022.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-17.2022.4.03.6112 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON RAYMUNDO LAURSEN ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 18.02.2022 por EDSON RAYMUNDO LAURSEN em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 01/02/1992 a 26/08/1994, 01/03/1995 a 17/11/1999, 01/03/2001 a 02/12/2005, 16/01/2008 a 06/05/2015, 01/07/2006 a 31/08/2007 e 12/08/2016 a 12/11/2019 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/11/2021). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (ID 286618899). Apela o INSS (ID 286618901). Defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação, e de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta não haver enquadramento por categoria profissional para funileiro. Aduz não ser é possível o enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após 29/04/1995. Alega inexistir informações sobre a responsabilidade técnica pelos registros ambientais. Assevera existir informação sobre o uso de EPI eficaz. Menciona a necessidade de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído, químicos, radiação não ionizante e vibração. Pontua a necessidade de especificação dos agentes químicos. Afirma que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta que o termo inicial do efeito financeiro da condenação deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 286618905), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.