Processo 5000401-33.2026.8.01.0022
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Porto Acre - Cível Autos: 5000401-33.2026.8.01.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Vicente Adao Gomes Ribeiro KaxinawaRéu:Município de Porto Acre DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VICENTE ADÃO GOMES RIBEIRO KAXINAWA em face do MUNICÍPIO DE PORTO ACRE/AC, devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado em 8º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 06/2024 para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I, com lotação na Escola Municipal Nilce Machado da Rocha. Alega que, embora o certame esteja vigente, o Município réu vem realizando contratações temporárias e utilizando-se de "dobras" de jornada de outros servidores para suprir necessidade que seria permanente, configurando preterição arbitrária e imotivada. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral, sustentando que sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação. Com isso, requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação e posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga. No mérito, pugna pela procedência do pedido para confirmar a tutela e determinar sua nomeação definitiva. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, posto que presumida a hipossuficiência. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação." (RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Tema 161 da Repercussão Geral). Além dessa hipótese, a jurisprudência também reconhece o surgimento de direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, como nos casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, inobservância da ordem classificatória, abertura de novas vagas ou realização de novo certame durante o prazo de validade do concurso anterior. No entanto, a caracterização de tais circunstâncias demanda análise mais aprofundada dos elementos fáticos e probatórios, o que se mostra incompatível com o atual estágio processual. Embora a parte autora alegue a existência de contratações temporárias e a utilização de servidores em regime de ampliação de jornada para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi aprovada, os documentos apresentados não permitem concluir, de plano, que tais situações configuram efetiva preterição arbitrária apta a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ressalte-se que a contratação temporária por excepcional interesse público encontra previsão no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que sua ocorrência, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de preterição de candidato aprovado em concurso público, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas que motivaram a…
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