Processo 5000401-88.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000401-88.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A APELADO: EDSON FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com pedido de conversão de tempo especial em comum. A sentença (ID 315601800, f. 256-261) julgou procedente o pedido para: (1) conceder o benefício de "aposentadoria especial por tempo de contribuição" devido a partir do requerimento administrativo em 22/11/2022; e (2) condenar o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a data da sentença. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 315601800, f. 268-274), sustentando, em suma, (1) a observância da prescrição quinquenal; (2) que o formulário PPP apresentado pelo autor não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, não sendo possível reconhecer a especialidade do período controvertido; (3) o LTCAT que fundamentou o PPP é extemporâneo ao período de atividade laborativa, não servindo como prova da especialidade; (4) ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios de aposentadoria especial, de aposentadoria por tempo de contribuição e pelas regras de transição da EC 103/2019; e (5) vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo em 22/11/2022 (ID 315601800, f. 63) e a propositura da presente demanda em 14/03/2024 (ID 315601800, f. 178), nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais estabelecidas nos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal. Em síntese, podem aposentar-se os segurados que tiverem…
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