Processo 5000402-04.2012.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000402-04.2012.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : J W ARTEFATOS DE CIMENTO E PINTURAS LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE TAQUARA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO INEXITOSAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Conforme deflui do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Situação concreta em que não se verificaram diligências úteis pelo ente público exequente tendentes à localização de bens penhoráveis passíveis de satisfazer a dívida. A ausência de movimentação útil do executivo fiscal por mais de 01 (um) ano autoriza concluir pela perda superveniente do interesse de agir do exequente, justificando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por mais esse fundamento. Ressalva da possibilidade de propositura de nova execução com base no mesmo título, desde que localizados bens penhoráveis. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta contra J W ARTEFATOS DE CIMENTO E PINTURAS LTDA., cujo dispositivo enuncia, “in verbis”: " Então, pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art . 485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos." Nas razões recursais, o Município apelante sustenta, em suma, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal. Defende que "a existência de interesse processual não depende apenas da realização de providências extrajudiciais como o protesto, mas também da utilidade prática da tutela jurisdicional buscada." (sic). Alega que houve penhora de bens da parte executado nos eventos 22 e 37, dessa forma é improcedente a consignação de que “não foram localizados bens penhoráveis da parte executada”. Cita julgados para amparar a tese. Ao final, requer o provimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – Conheço do apelo, porquanto preenchidos seus pressupostos de…
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