Processo 5000402-15.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000402-15.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000402-15.2026.8.12.0021/MS AUTOR : ALEX LUCIO DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A) : RAYANE LACERDA (OAB MS028264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  ALEX LUCIO DE CARVALHO SANTOS , aqui chamado parte autora, em face de BANCO DO BRASIL S.A, aqui chamado parte requerida.  A parte autora alega que é titular da conta mantida no Banco do Brasil e que, em 04 de maio de 2026, a parte requerida aprisionou todo o seu salário, devido a empréstimo (limite/cheque especial) que havia contratado anteriormente e que não pode adimplir.  Alega que apresentou reclamação administrativa ao banco requerido, mas não obteve êxito, permanecendo os seus proventos totalmente bloqueados, na importância de R$ 4.563,94. Nesse contexto, a parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de determinar à parte requerida a restituição imediata dos valores bloqueados, na importância de R$ 4.563,94, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1863973, em regime repetitivo (Tema 1085), quando estabeleceu ser inaplicável a limitação de 35% do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns com desconto autorizado em conta bancária, ainda que os descontos recaiam sobre salário. A tese restou assim redigida:   São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.   O julgado entende que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados e enquanto a autorização perdurar, tendo em vista que é direito do consumidor cancelar a autorização a qualquer tempo.  O STJ diferencia a autorização para desconto em verba alimentar prevista na Lei 10.820/2003 da autorização dada em outros mútuos para desconto em conta bancária. A primeira autorização, que trata de empréstimos consignados e deve restringir-se a 35% da remuneração, tem caráter irrevogável e irretratável, ao passo que a segunda é passível de cancelamento a qualquer tempo pelo mutuário. O cancelamento da segunda autorização é, aliás, permitido pela Resolução 4.790 do BACEN, nestes termos:  CAPÍTULO IV  DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS  Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.  Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:  I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e  II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.  Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do…

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