Processo 5000402-24.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000402-24.2026.8.12.0018/MS AUTOR : LUCAS EMANUEL DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA (OAB MS028705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC) com Pedido de Tutela de Urgência formulado por LUCAS EMANUEL DOS SANTOS COSTA , representado pos sua genitora Alediane Costa da Conceição em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência, o qual foi injustamente negado pela autarquia ré. Asseverou que foi diagnosticada com Transtorno Opositivo Desafiador (CID F91.3) e outros transtornos emocionais da infância (CID F93.8). Afirma o INSS deixou de conceder o benefício pois os requisitos biopsicossocial são contrários a manutenção do benefício. Assim discorrendo, requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que proceda a implantação do benefício de amparo social ao deficiente. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, deu valor à causa e juntou documentos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Sucintamente relatado. DECIDO. No que tange ao pedido liminar, cumpre destacar que a antecipação de tutela poderá ser concedida pelo Magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 300 CPC, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, a parte autora recebeu benefício assistencial (BPC) entre 22/05/2015 e 23/04/2026. Outrossim, o documento de evento 1, Documentos Diversos17 indica que a renda apurada no núcleo familiar da autora preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. Com efeito, a própria autarquia ré reconheceu, em perícia administrativa, a existência de impedimento de longo prazo ( evento 1, Documentos Diversos19 . Além disso, os documentos acostados aos autos apontam claramente que a autora "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93). Outrossim, o documento de evento 1, Documentos Diversos17 comprova que o autor possui Cadastro Único, com indicação de que sua família aufere renda per capita de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) com data de emissão no dia 16/12/2025. Destarte, num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, considero suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, resta evidente o perigo de dano irreparável, por se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à parte aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem assentado o entendimento de que não pode imposto ao segurado todo o ônus de suportar a demora inerente ao regular andamento do processo. Veja-se: "(...) V - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. VI - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In…
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