Processo 5000402-38.2023.8.13.0297

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000402-38.2023.8.13.0297
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000402-38.2023.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: BOLSA AGRONEGOCIOS REPRESENTACOES LTDA CPF: 08.142.953/0001-04 RÉU: ADENIR DONIZETE CINTRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório BOLSA AGRONEGÓCIOS REPRESENTAÇÕES LTDA propôs ação monitória em face de ADENIR DONIZETE CINTRA JUNIOR, pretendendo a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 39.281,76 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), valor apontado como atualizado até março de 2023, decorrente de produtos adquiridos pelo requerido e documentados por prova escrita consistente em duplicatas mercantis aceitas, notas fiscais e memória de cálculo. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos constitutivos da pessoa jurídica autora, documentos comprobatórios do crédito e planilha de cálculo. Em análise inicial, foi proferido despacho reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, com determinação de expedição de mandado para pagamento, no prazo legal, ou oferecimento de embargos monitórios, constando expressamente que, não ocorrendo pagamento nem oposição de embargos, constituir-se-ia, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. A marcha processual subsequente foi marcada por sucessivos atos voltados à efetivação da citação do requerido. Após diligências frustradas e renovação dos atos citatórios, sobreveio a citação pessoal do demandado, certificada no ID XXX.XXX.XXX-XX, constando que, em 20/03/2025, às 17h21, nas dependências do Fórum local, o oficial de justiça deu-lhe ciência integral do mandado, leu-lhe o teor, entregou-lhe cópia, aceita pelo citando, que apôs sua nota de ciente. Regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento da quantia reclamada e tampouco apresentou embargos monitórios, tendo sido certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da inércia da parte ré, a autora requereu a decretação da revelia e o prosseguimento do feito, com incidência dos efeitos processuais pertinentes e constituição do título executivo judicial. Na sequência, foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que decretou a revelia de Adenir Donizete Cintra Junior e determinou a intimação da autora para informar se pretendia produzir outras provas ou se requeria o julgamento antecipado do feito. Intimada, a autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando não possuir novas provas a produzir, por reputar suficiente o acervo documental já constante dos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide, com ampla procedência da ação monitória e reconhecimento da constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. 2) Fundamentação 2.1) Regularidade processual e possibilidade de julgamento imediato Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A parte autora demonstrou sua legitimidade ativa com a documentação societária e a procuração juntadas aos autos. A legitimidade passiva do requerido igualmente se evidencia, pois a pretensão foi deduzida…

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