Processo 5000402-59.2021.4.02.5111
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000402-59.2021.4.02.5111/RJ EXEQUENTE : DROGARIA ULTRAPOPULAR DE ANGRA DOS REIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS NONATO PININGA (OAB BA047270) DESPACHO/DECISÃO evento 78, PET1 - A parte exequente requer o pagamento da multa astreinte aplicada nos autos da execução provisória 5002090-85.2023.4.02.5111, pelo descumprimento da tutela deferida no evento 9, DESPADEC1 , no período de 26/03/2024 até 03/06/2025, pois a UNIÃO não não teria cumprido a obrigação de fazer proferida por este MM. Juízo para proceder à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos do estabelecimento DROGARIA ULTRAPOPULAR DE ANGRA DOS REIS LTDA (CNPJ 18.242.999/0001-40) do Programa Farmácia Popular no prazo estipulado. Decido. A sentença constante do evento 30, SENT1 , mantida em sede recursal, dispôs especificamente o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido registrado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, c/c art. 49, da Lei nº 9.784/99, para determinar à UNIÃO – Ministério da Saúde – DENASUS que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos do estabelecimento DROGARIA ULTRAPOPULAR DE ANGRA DOS REIS LTDA (CNPJ 18.242.999/0001-40) do Programa Farmácia Popular, sem prejuízo de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação específica. Em cognição exauriente, presentes os pressupostos autorizadores, mormente no que refere ao interregno entre a indigitada suspensão e o ajuizamento da presente demanda, determino que a medida acima seja cumprida em antecipação dos efeitos da tutela , de tudo comprovando-se nos autos, no prazo assinado. Diante da sucumbência, condeno a União em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a União a ressarcir à autora as custas recolhidas. Pelo v. acórdão do Evento 31, foi mantida a sentença e condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa. 1. A multa cominatória é um instrumento de coerção utilizado, em regra, para compelir à parte executada a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada em título executivo (art. 536, §1º, do CPC), uma vez cumprida esta, descabe a fixação desta com efeitos pretéritos. Além disso, a multa deve servir apenas para esse fim e estar condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Há de considerar que o valor da multa não deve se tornar o objeto principal da ação, resultando em um enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da parte executada. Ressalvo que a parte ré, apesar da comunicação extemporânea, não demonstrou inércia, manifestando-se a respeito das determinações do Juízo. Não vislumbro, no caso, prejuízo patrimonial causado à parte autora que justifique aplicação da multa no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Desta forma, e ante o cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO em parte o requerimento da exequente, e fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para pagamento da multa astreinte pela União Federal, em decorrência da mora de mais de 01(um) ano para cumprimento da tutela jurisdicional. A União fora inicialmente intimada para cumprimento da liminar 24/11/2023 (Evento 10 -…
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