Processo 5000402-66.2026.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000402-66.2026.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000402-66.2026.4.02.9999/ES RELATOR : Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELADO : ZIZOLINA SANTOS SILVA ALVES ADVOGADO(A) : BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA (OAB ES025331) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à autora, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo e condenação ao pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegada insuficiência documental no requerimento administrativo; (ii) estabelecer se restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (iii) determinar o termo inicial do benefício, especialmente quanto à fixação da DIB na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura quando o requerimento administrativo é apto, ainda que insuficientemente instruído, e o INSS deixa de oportunizar a complementação probatória, nos termos do Tema 1124 do STJ. A ausência de intimação do segurado para suprir a deficiência documental impede o reconhecimento de indeferimento por desídia, afastando a alegação de falta de interesse processual. A aposentadoria por idade rural exige comprovação do labor campesino no período de carência, admitindo-se início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. O conjunto probatório apresentado, composto por autodeclaração, contratos de parceria agrícola, documentos de assentamento, inscrição como produtora rural, notas fiscais e declarações de terceiros, forma um acervo consistente e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal coerente e harmônica supre eventuais lacunas documentais, conferindo unidade ao conjunto probatório, conforme orientação consolidada do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se outros meios idôneos de comprovação do labor rural. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que enfrentadas as questões relevantes do caso, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos. A fixação da DIB na DER é adequada quando demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos à época do requerimento administrativo, especialmente quando o INSS não oportunizou a complementação da prova. A interpretação das normas previdenciárias deve observar seu caráter social, privilegiando a efetivação do direito fundamental à previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Configura-se o interesse de agir quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova em requerimento administrativo apto, ainda que insuficientemente instruído. 2. O início de prova material, ainda que fragmentado, é suficiente quando corroborado por prova testemunhal idônea para comprovar o labor rural no período de carência. 3. É válida a fixação da DIB na DER quando demonstrado o preenchimento dos requisitos nessa data,…

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