Processo 5000402-79.2025.4.03.6117

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000402-79.2025.4.03.6117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jahu
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000402-79.2025.4.03.6117 IMPETRANTE: MARIO ELIAS CORREA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SABRINA SACCON VIEIRA - SP517613 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS JAU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE do(a) IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MARIO ELIAS CORREA em face de omissão atribuível ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM JAÚ, agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pede a concessão da segurança, a fim de que se determine à autoridade competente que cumpra a decisão final proferida em sede recursal, implantando o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 194.380.265-0. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal. (ID nº 366001264). A autoridade impetrada inicialmente prestou informações, noticiando a pendência de análise de recurso (ID nº 366413857 e 366611408). Após despacho para emenda da inicial, a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente da 3ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID nº 448176143 e 456071571). O CRPS prestou informações, comunicando que o recurso do impetrante foi definitivamente julgado em 16/07/2025 (Acórdão nº 03ª JR/5822/2025), com a anulação do acórdão anterior e provimento parcial ao segurado, e que os autos foram remetidos ao INSS para cumprimento da decisão (ID nº 468279718 e 468279720). Intimado, o impetrante manifestou interesse no prosseguimento do feito, reiterando que, apesar da decisão favorável, o benefício ainda não havia sido implementado (ID nº 414902389 e 548171207). O Ministério Público Federal foi intimado e manifestou ausência de interesse para intervir no mérito da causa (ID nº 411149221, 468776691 e 556197031). A União manifestou ciência e requereu o ingresso no feito. (ID nº 468300915) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, além de estarem presentes as condições da ação. Com efeito, o juízo é competente. Presentes também os pressupostos objetivo e subjetivo de existência e validade da relação jurídico-processual. O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo. Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (art. 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pág. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados