Processo 5000402-83.2026.4.04.7033

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000402-83.2026.4.04.7033
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000402-83.2026.4.04.7033/PR IMPETRANTE : ENZO GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  ENZO GABRIEL DE OLIVEIRA  apontando como autoridade coatora o Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina, visando à obtenção de provimento jurisdicional, em caráter liminar, consistente na determinação da antecipação da avaliação social atualmente designada. Alega que  "protocolou em 13/02/2026, perante a impetrada, pedido de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência Física (previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com requerimento nº 1928258861, conforme comprovante anexo. Ocorre que, a avaliação social administrativa fora agenda pela Autarquia, somente para 10/06/2026". Sustenta a parte impetrante que a data designada ultrapassa o prazo legal. É o breve relatório. Decido. 2 . Verifico da petição inicial que a parte impetrante não formulou pedido principal, limitando-se a requerer a concessão de medida liminar de segurança  "(...) para fins de impor ao INSS a obrigação de realizar a avaliação social, do requerimento nº 1103671349 no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo de agendamento, bem como, seja concedido o benefício desde a DER até que realizado o ato médico, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação". Não obstante, verifico que, embora nos pedidos tenha constado apenas a concessão da liminar, a interpretação do conjunto da postulação, em observância ao princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º do CPC, leva a crer, na forma como redigida a petição inicial, que sua pretensão é justamente a antecipação da perícia médica administrativa, com a concessão do benefício até que o ato seja realizado. Desse modo, a análise da pretensão aviada na inicial cingir-se-á ao adiantamento da avaliação agendada sob o protocolo de requerimento nº 1928258861 (conforme  evento 1, OUT5 ), com possibilidade de concessão do benefício até que o ato seja realizado. 3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.  Anote-se . 4.  Considerando que a parte impetrante é menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz, retifique-se a autuação para incluir sua representante legal. 5.   No que tange ao pedido liminar , nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento, possível o juiz antecipar os efeitos da tutela ao determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso dos autos , a parte impetrante comprovou tão somente seu requerimento de protocolo nº 1928258861 de avaliação social em  13.02.2026 ( evento 1, OUT4 ), com atendimento marcado para  10.06.2026 . No que se refere à marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de meses após o requerimento administrativo, trata-se de ato administrativo indefensável e abusivo, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em…

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