Processo 5000402-93.2024.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000402-93.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A) : PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUSPENSA. MULTA DE MORA. JUNTADA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APÓLICE SEGURO GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ISAPA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para reconhecer a prescrição dos créditos referentes a junho/2018 e julho/2018, que compõem as CDA’s 72 7 23 001901-05 e 72 6 23 007058-09. 2. A execução fiscal busca a cobrança de débitos de PIS e COFINS e multas de mora, no valor originário de R$ 13.994.574,14. Na sentença, o juízo de origem condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores prescritos, no percentual de 10%, com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I, e §4º, II, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de decisão judicial que autorizou o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS; (ii) é devida a multa de mora sobre os débitos de PIS/COFINS e se há excesso de execução por cobrança de multa sobre multa; (iii) há cerceamento de defesa por ausência de acesso aos processos administrativos fiscais e suposta ausência de intimação e, (iv) há sucumbência mínima na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A alegação de insubsistência da autuação e nulidade da execução fiscal foi afastada. A decisão monocrática no AREsp nº 1.030.595/SP apenas autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, sem determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, conforme art. 151 do CTN. Se a decisão judicial não determinou expressamente a suspensão da cobrança nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o contribuinte assume o risco ao deixar de pagar o tributo no vencimento. 5. A cobrança da multa de mora é legítima, pois decorreu do pagamento extemporâneo do tributo devido, com base no art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A alegação de excesso de execução por cobrança de "multa sobre multa" não foi acolhida, uma vez que a apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendia devido, descumprindo o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a Lei nº 6.830/80, em seu art. 41, prevê que o processo administrativo fiscal permaneça na repartição competente para consulta, e a apelante não comprovou a negativa de acesso. Os créditos de COFINS e PIS são constituídos por declaração do contribuinte, sendo as informações de seu conhecimento. Ademais, é ônus do executado juntar o processo administrativo fiscal e provas aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (REsp 1.239.257/PR; AgInt no AREsp 1.135.936/SC), o que não ocorreu, além de as CDAs indicarem notificação pessoal em 20/08/2018. 7. A apólice de seguro garantia não configura despesa processual e sim despesa extraprocessual, para custeio de negócio jurídico que…
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