Processo 5000403-17.2022.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000403-17.2022.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000403-17.2022.4.03.6102 AUTOR: WAGNER MESSIAS DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório WAGNER MESSIAS DE ALCANTARA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 200.063.165-1, DER 18/05/2021), mediante o reconhecimento de tempo de contribuição e tempo especial. A decisão de ID 243429903, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O réu apresentou contestação (ID 245771719) sustentando, preliminarmente, (a) a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 998 pelo C. STJ e (b) ausência de interesse de agir em relação aos períodos já enquadrados na esfera administrativa. No mérito, (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 254595899). Foi realizada audiência de instrução (ID 273513715). Foi realizada perícia (ID 300544039). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, (a) como tempo de contribuição e, também, como tempo especial, do período de [1] 29/08/1979 a 30/06/1987 (Empresa: TRABALHO SEM REGISTRO FEBEM - Função: SERVIÇOS GERAIS) (b) como tempo especial, dos seguintes períodos: [2] 01/07/1987 a 08/11/1991 (Empresa: PANIFICADORA SAO SEBASTIAO LTDA - Função: BALCONISTA) [3] 01/09/1992 a 19/09/1992 (Empresa: DOVE CAMPEZ & CIA LTDA - Função: AJUDANTE COZINHEIRO) [4] 01/10/1992 a 07/12/1994 (Empresa: JOSE CARLOS NORI & CIA LTDA - Função: SERVIÇOS GERAIS) [5.1] 08/12/1994 a 27/04/1995 (Empresa: EMPRESA CINEMATOGRAFICA BATATAIS LTDA - Função: COZINHEIRO) [5.2] 28/04/1995 a 17/12/1997 (Empresa: EMPRESA CINEMATOGRAFICA BATATAIS LTDA - Função: COZINHEIRO) [6] 01/09/1998 a 20/04/1999 (Empresa: SOCIEDADE RECREATIVA 14 DE MARCO - Função: COZINHEIRO) [7] 01/11/1999 a 14/05/2003 (Empresa: FREISLEBEN & MIOTTO LTDA - Função: COZINHEIRO) [8] 05/01/2004 a 15/05/2007 (Empresa: FREISLEBEN & MIOTTO LTDA - Função: COZINHEIRO) [9] 01/02/2008 a 24/10/2010 (Empresa: ARINO ASSUNCAO DE OLIVEIRA - Função: COZINHEIRO) [10] 01/04/2011 a 21/02/2014 (Empresa: ESSENZIALE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - Função: COZINHEIRO) [11] 26/10/2014 a 21/04/2016 (Empresa: AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES S.A. - Função: COZINHEIRO) [12] 01/11/2016 a 20/01/2017 (Empresa: FATIMA REGINA AMORIM SCHEIBE - Função: COZINHEIRO) [13] 01/09/2017 a 01/07/2021 (Empresa: FATIMA REGINA AMORIM SCHEIBE - Função: COZINHEIRO) 2.2) Preliminares Da suspensão do processo Julgo prejudicada a preliminar de suspensão do processo, pois o C. STJ já julgou o Tema Repetitivo nº 998. Da falta de interesse de agir - Períodos já reconhecidos Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação, pois o autor não pediu enquadramento de períodos já reconhecido como especiais na esfera administrativa Da falta de interesse de agir - Tema Repetitivo nº 1.124 do C. STJ Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o C. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da…

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