Processo 5000403-58.2021.4.03.6132

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000403-58.2021.4.03.6132
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Avaré
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000403-58.2021.4.03.6132 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANGELO ALEXANDRE VIEIRA ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO - SP462922 SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 135575052) em face de ANGEL ALEJANDRO VIEIRA ou ANGELO ALEXANDRE VIEIRA, qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 338 do Código Penal. Consta da denúncia que o acusado foi expulso do território nacional, conforme Portaria nº 422, de 31 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União no dia 03 do mês subsequente, tendo o ato expulsório sido efetivado em 10.08.2015, oportunidade em que tomou ciência da proibição de entrar novamente em solo brasileiro, sob as penas do art. 338 do Código Penal. Relata o Parquet que o reingresso no território nacional foi constatado por meio de decisão judicial proferida em 07/04/2021 pelo juízo das execuções criminais da Comarca de Bauru/SP (autos nº 0006525-90.2018.8.26.0026), que deliberou acerca de pedido de progressão de regime do acusado. Cópia da Portaria de Expulsão n. 422 de 31/03/2006 está encartada no ID 84283699, pg. 11. O termo de expulsão se encontra no ID 84283699 pg. 14 e a decisão do Juízo da Execução Penal está no mesmo ID na pg. 29/31. Folha de antecedentes no ID 245836529. A denúncia foi recebida em 31/01/2022 (ID 241099056). O Réu foi citado por edital conforme a decisão de ID 309574113 e o edital de citação de ID 320334795. Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 16/09/2024 (ID 338774607). O Réu foi citado pessoalmente em 08/09/2025 (ID 425649822/425649823). Foi nomeado Defensor Dativo que apresentou resposta à acusação em 24/11/2025 (ID 468829343). Por decisão de ID 546947475, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento anterior da denúncia e determinado o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. No ID 575111281, foi juntada a certidão de processos perante o TJSP. FA juntada no ID 575111282/575111283. Na audiência realizada neste Juízo pelo sistema virtual, em 07/04/2026 (Id 575545714), foi interrogado o acusado ANGELO ALEXANDRE VIEIRA. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação, asseverando que autoria e materialidade restaram plenamente demonstradas. Pugnou, ainda, pela majoração da pena base tendo em vista as condenações do acusado. A defesa do réu ANGELO ALEXANDRE VIEIRA ofertou alegações finais no ID 575545714, onde pugna pela absolvição do réu. Sustenta a ocorrência de prescrição pela pena em concreto. No mérito propriamente dito, alega a ausência de dolo por conta do erro de proibição. Assevera, ainda, que há a presença de inexigibilidade de conduta diversa diante da presença de prole brasileira. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime menos gravoso. É o relatório. Fundamento e decido. II – MÉRITO II.I – PRESCRIÇÃO VIRTUAL Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição virtual, este não merece acolhimento, já que somente será passível de reconhecimento a prescrição “in concreto” por ocasião (ex vi do Art.110, §1º, CP) do trânsito em julgado para a acusação. Assim:…

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