Processo 5000403-66.2019.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000403-66.2019.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ADAIR ARSEGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do embargante e negou provimento ao recurso do INSS. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de cômputo de tempo especial em períodos laborados após a DER originária (12/03/2018) para fins de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de cômputo de tempo especial em períodos laborados após a DER original, para fins de reafirmação da DER e concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a possibilidade de cômputo de tempo especial em períodos laborados após a DER original, o que é relevante para a reafirmação da DER e a implementação dos requisitos para o benefício mais vantajoso. 4. A reafirmação da DER pressupõe o cômputo de todo o tempo de serviço e contribuição vertido até a nova data, incluindo o tempo especial, desde que comprovada a manutenção ininterrupta das exatas condições de trabalho insalubres. 5. A parte autora comprovou a continuidade do vínculo empregatício com a empresa Egisa Tecnologia Industrial Ltda. e a manutenção da exposição aos mesmos agentes nocivos (ruído acima dos limites legais de tolerância e fumos metálicos — cromo, níquel e fumo de manganês) nos períodos de 07/10/2017 a 05/04/2019 e 02/09/2019 a 31/08/2020, conforme PPPs complementares e CNIS. 6. Assim, na fase de cumprimento de sentença, caso seja necessária a reafirmação da DER, deverá ser computado como tempo especial o período posterior à DER original até 31/08/2020. 7. Fica vedada, por força de lei, a conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação. Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo de tempo especial laborado após a DER original para fins de reafirmação da DER, desde que comprovada a continuidade das condições insalubres, respeitada a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.
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