Processo 5000403-77.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000403-77.2025.4.04.7009/PR AUTOR : MOISES BRIZOLA DRIDES ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por MOISES BRIZOLA DRIDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação dos períodos de 1/1/1986 a 12/6/1988 e de 5/11/1995 a 30/4/1996 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial e do período de 21/2/2005 a 3/9/2010 como de atividade especial, à emissão de guias para complementação das contribuições feitas com valor abaixo do mínimo relativamente aos intervalos de 3/3/2016 a 31/3/2016, 1/11/2019 a 18/11/2019, 19/11/2019 a 30/11/2019, 1/12/2019 a 31/1/2020, de 1/7/2020 a 15/7/2020, de 16/7/2020 a 31/7/2020, de 1/8/2020 a 30/9/2020, de 1/10/2020 a 30/11/2020, de 1/1/2021 a 21/2/2021, de 1/1/2022 a 31/1/2022 e para indenização dos períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, reconhecido pelo INSS (1/11/1991 a 4/11/1995) e pleiteado nesta sentença (5/11/1995 a 30/4/1996), bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.446.820-6, DER em 27/4/2022), inclusive mediante "reafirmação da DER". É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF). Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de " prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos " (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99). Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes: "1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento , porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova , por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o…
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