Processo 5000403-90.2022.4.02.9999
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000403-90.2022.4.02.9999/ES APELADO : VARNILA ROCHA SCHEREIDER ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) ADVOGADO(A) : SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VARNILA ROCHA SCHEREIDER , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 52.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 17.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL do inss. APOSENTADORIA por idade RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. inversão da sucumbência. SUSPENSA A EXIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. conhecida e provida a apelação do inss. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão da aposentadoria rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os elementos coligidos aos autos são aptos à comprovação do direito dda autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. iii. Razões de decidir 3. A propriedade da apelada tem área total de cerca de 67,3 (sessenta e sete vírgula três) hectares, dos quais 40 (quarenta) hectares são destinados a pastagens, conforme consta da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) ( evento 1, ATOORD4 , páginas 15 e 40 ), é evidente que suas dimensões não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais, necessário à configuração da pequena propriedade rural .Conquanto se possam tecer considerações acerca da extensão da propriedade rural , sob o entendimento de que a extrapolação do limite legal - quatro módulos fiscais - não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, deve-se analisar no caso se o conjunto probatório corrobora a tese autoral. Ademais, no caso concreto , a propriedade no autor não extrapolou o limite de 4 módulos fiscais . 3.O exercício de atividade urbana tanto por parte do marido da autora, aliado aos dados acerca das propriedades sob a titularidade do esposo da autora e dos bens do casal informados no sistema do INSS, formam um conjunto probatório incompatível com a definição de trabalhador rural na condição de segurado especial, nos moldes do artigo 11, inciso VII, “a”, da Lei nº 8.213-91. 4.Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários do advogado, que devem ser fixados na atividade de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Fica desde já suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários recursais, em razão do provimento do recurso. 5. Recurso do INSS provido Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração no evento 41.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, do CPC, sob o argumento de que não foram apreciados todos os argumentos deduzidos pela parte; ii) 39, I; 48, §§ 2º e 3º; 142 e 143 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que não há qualquer suporte fático para a conclusão de que a recorrente estaria inserida em contexto patrimonial incompatível com o regime de economia familiar. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O…
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