Processo 5000404-02.2025.4.02.5107

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000404-02.2025.4.02.5107
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000404-02.2025.4.02.5107/RJ APELADO : JULYANNA GARCIA DE CARVALHO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LORRANE BARBOSA BARDASSON (OAB RJ260081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13.2 ): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. 1- Litígio no qual servidora da UNIRIO pleiteou, em mandado de segurança, licença para frequentar curso de formação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com percepção da sua remuneração. Sentença concessiva. 2 - De acordo com a literalidade da lei, a impetrante só teria direito ao afastamento remunerado se o curso de formação fosse para cargo da esfera federal (art.20, §4º da Lei nº 8.112/90 c/c art.14, §1º da Lei nº 9.624/98). Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem estendido a possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação para cargos da esfera estadual e municipal, com duvidosa base no princípio da isonomia (que nunca cuidou de tratar igualmente situações diferentes, mas, vá lá, vê-se de tudo). De todo modo, aqui a solução é mantida, uma vez que a liminar foi deferida e o período do curso de formação já fluiu. 3 -Remessa necessária e apelação desprovidas. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 34.2 . Em suas razões recursais (evento 43.1 ), a recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, como também ao artigo 489, II, e §1º, III e IV, do CPC. Acrescenta que também houve violação ao art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e ao art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos do TRF4 e do próprio TRF2, que teriam negado a possibilidade de afastamento remunerado em casos semelhantes. Aduz que a pretensão de concessão da licença remunerada para participar de curso de formação destinado a provimento de cargo estadual deve ser rejeitada, uma vez que a legislação é clara e expressa ao afirmar que esse tipo de licença pleiteada pela parte autora só é devida se o curso de formação for para cargo da Administração Pública Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade de recurso especial que pretende afastar o direito de servidor público federal ao afastamento remunerado para participação em curso de formação relativo a cargo estadual. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido registrou, de forma expressa, que, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem admitido o afastamento remunerado de servidores federais para participação em curso de formação destinado a cargos da esfera estadual ou municipal, com fundamento em aplicação questionável do princípio da isonomia. Ressaltou que a isonomia não significa tratar situações distintas como se fossem idênticas. Nesse contexto, destacou que a lógica de admitir o afastamento remunerado para curso de formação na própria esfera federal é evidente: a União arca com os custos e, caso o servidor permaneça, aplica os conhecimentos adquiridos em benefício da Administração Federal. Pontuou que, no entanto, essa lógica não se aplica ao servidor que busca ingresso em cargo estadual ou municipal, mas…

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