Processo 5000404-44.2021.4.02.5106

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000404-44.2021.4.02.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5000404-44.2021.4.02.5106/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELADO : ALMIR CORREA DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. GUARDA DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LICITUDE. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998, sob fundamento de ilicitude das provas obtidas durante cumprimento de mandado de prisão em sua residência, onde foram apreendidas aves silvestres mantidas ilegalmente em cativeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão das aves configura encontro fortuito de provas lícito ou prova ilícita decorrente de “fishing expedition”; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal e eventual incidência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência do réu ocorre com respaldo em mandado de prisão regularmente expedido, não havendo ilegalidade na diligência inicial. 4. A apreensão das aves decorre de encontro fortuito de provas (serendipidade), uma vez que os indícios delitivos surgem de forma espontânea durante a busca pelo réu, sem devassa indiscriminada no imóvel. 5. O caso não se confunde com o precedente do STJ (RHC nº 153.988/SP), pois não há “pescaria probatória”, mas sim constatação imediata de crime permanente em situação de flagrante. 6. A jurisprudência do STJ admite a licitude de provas obtidas por encontro fortuito no curso de diligências legalmente autorizadas. 7. A teoria da causa madura é aplicável ao processo penal, permitindo ao Tribunal julgar o mérito quando a instrução probatória está exaurida. 8. A materialidade delitiva está comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos probatórios que atestam a apreensão de aves silvestres sem anilhas, inclusive espécie ameaçada de extinção, além de petrechos de captura. 9. A autoria é demonstrada pela localização das aves na residência e em estabelecimento do réu, bem como por depoimentos testemunhais e declarações que confirmam sua posse e responsabilidade. 10. Configura-se o crime do art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998. 11. Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento, sem novo marco interruptivo válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do MPF parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o réu como incurso no artigo 29, § 1º, III, c/c § 4º, I, da Lei nº 9.605/1998, sendo declarada, de ofício, a punibilidade,  em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal. Tese de julgamento : 1. É lícita a apreensão de provas decorrentes de encontro fortuito durante o cumprimento de mandado de prisão, desde que inexistente devassa indiscriminada no domicílio. 2. Não se aplica o precedente que reconhece “fishing expedition” quando os elementos probatórios surgem de forma espontânea…

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