Processo 5000404-55.2026.8.21.0046
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000404-55.2026.8.21.0046/RS AUTOR : LUISA DALVESCO ADVOGADO(A) : DIOGENES TELO TRINDADE (OAB RS098535) ADVOGADO(A) : ADRIAN RAMOS PINTO (OAB rs094114) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUISA DALVESCO em face de LUCIANO JUNG , MARCIANE MULLING RACHO CIA LTDA – ME, HELIO ERNANI RACHO TRANSPORTES e COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA. A parte autora relata que, em 21/08/2025, foi vítima de um acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, condutor de um caminhão de propriedade da segunda ré. Narra que trafegava em via preferencial quando o caminhão, ao sair de um pátio lindeiro, invadiu a pista e colidiu com seu veículo, causando a perda total do bem, além de danos materiais diversos e lesões corporais. Aponta a responsabilidade solidária dos demais réus em razão da relação de transporte e propriedade da carga. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada, via ofício ao DETRAN, a restrição de transferência sobre o caminhão SCANIA/G 440 A6X2 (placas FDB 0349) e o semirreboque (placa IVJ 0893) envolvidos no sinistro, a fim de garantir o ressarcimento de futuro e eventual crédito. É o breve relatório. Decido . 2. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . Considerando que a presente ação preenche os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a medida a ser tomada é o recebimento da inicial. 3. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Requerer a autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Consigno que o referido benefício é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme preconiza o art. 98 do CPC. A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada. Segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NCPC, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática Gratuidade Judiciária e seus parâmetros há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Matéria objeto de conclusão 49ª, aprovada pelo Centro de Estudos do TJRS. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Pessoas naturais. Renda mensal familiar superior a cinco (5) salários mínimos . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/02/2019). [grifado] Outrossim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, independentemente da sua finalidade…
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