Processo 5000405-13.2025.4.03.6124

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000405-13.2025.4.03.6124
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000405-13.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: ARIANE SOLER ZANIN EIRELI - ME REPRESENTANTE: ARIANE SOLER ZANIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA COSTA DE CARVALHO - SP471411 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ARIANE SOLER ZANIN IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, DIRETOR PRESIDENTE DA ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por ARIANE SOLER ZANIN EIRELI – ME, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de suposto ato coator a ser praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF) e pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). A impetrante objetiva, em síntese, provimento jurisdicional que afaste, preventivamente, qualquer exigência das autoridades impetradas quanto à obrigatoriedade de presença física de profissionais farmacêuticos em todas as suas filiais. Requer autorização para adotar um sistema de atendimento telepresencial (remoto), por meio do qual o farmacêutico responsável permaneceria alocado fisicamente na unidade matriz, prestando assistência e orientação técnica à distância para as demais filiais da rede, com o intuito de otimizar sua estrutura operacional. Na petição inicial (ID 364283904), a impetrante argumenta que a evolução tecnológica e a experiência adquirida com a telemedicina demonstram que a presença física do profissional não é imprescindível para garantir a segurança e a qualidade do atendimento. Sustenta que o modelo remoto pretendido assegura a responsabilidade técnica e o acesso do consumidor à orientação, encontrando amparo nos princípios da livre iniciativa e da eficiência, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.776.753/MG. Juntou procuração, documentos constitutivos, comprovantes de recolhimento de custas e projeto de procedimento operacional padrão (IDs 364283917 a 364284551). Após determinação judicial para emenda à inicial (ID 364419769), a impetrante corrigiu a indicação das autoridades apontadas como coatoras e regularizou o recolhimento das custas processuais (IDs 364493128 a 364493134 e 368067397). A medida liminar foi indeferida por este Juízo (ID 369385815), sob o fundamento de que as Leis nº 5.991/1973 e nº 13.021/2014 exigem, de forma clara, a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia, caracterizada como estabelecimento de saúde. A decisão pontuou que o acompanhamento remoto não substitui a atuação presencial, especialmente na dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial. Inconformada com o indeferimento da liminar, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 5015734-07.2025.4.03.0000). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, confirmando a impossibilidade do atendimento telepresencial pretendido (IDs 374459770 e 564163747). O acórdão transitou em julgado em 13/03/2026 (ID 564164851). Notificada, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) prestou informações (ID 375540654). Argumentou que o pleito não encontra amparo na legislação em vigor. Defendeu que o art. 15, §1º, da…

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