Processo 5000405-64.2025.4.03.6107

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000405-64.2025.4.03.6107
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000405-64.2025.4.03.6107 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CELSO PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN - SP297185-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, em procedimento comum ajuizado por CELSO PEREIRA DO AMARAL, objetivando o fornecimento dos medicamentos “Azacitidina” e “Venetoclax”. Tutela de urgência concedida por meio do Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5009806-75.2025.4.03.0000. A r. sentença (ID 368161840) julgou procedente o pedido inicial, condenando a União Federal à aquisição e fornecimento dos medicamentos “Azacitidina” e “Venetoclax”, na forma e quantidade indicadas pelo profissional médico, com a necessidade de renovação trimestral da prescrição. Arbitrou os honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, observado o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente. Sentença submetida à remessa necessária. Em razões recursais (ID 368161841), pugna a União Federal pela reforma da sentença, em razão de não estarem presentes as condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234, especialmente por não comprovadas a ineficácia dos tratamentos atualmente disponibilizados pelo SUS, a demonstração de eficácia e segurança do medicamento pleiteado, além da ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco por parte da Conitec. Subsidiariamente, pede o estabelecimento de contracautelas e a observância da equidade na fixação da verba honorária. Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 368161843), subiram os autos a este Tribunal. É o suficiente relatório. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. A seu turno, o art. 198 contempla, expressamente, a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. §1º: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para §1º pela Emenda Constitucional nº 29/2000)”. No…

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