Processo 5000406-13.2026.4.04.7004

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000406-13.2026.4.04.7004
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5000406-13.2026.4.04.7004/PR RÉU : ANTONIO RENATO DO CARMO ADVOGADO(A) : IVAN DIAS DE GOUVEIA (OAB SP459196) DESPACHO/DECISÃO 1. Pessoalmente citado ( evento 17, CERT2 ), o réu  ANTONIO RENATO DO CARMO apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído no evento 23, RESP_ACUSA1 . Na peça, a Defesa requereu a absolvição sumária pela aplicação ao caso do princípio da insignificância, a remessa do feito ao órgão revisor do MPF para reanálise do cabimento de ANPP, a concessão da gratuidade da justiça e que seja resguardado o direito de indicar novas testemunhas e de apresentar provas materiais futuramente. Não arrolou testemunhas. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita ou isenção do pagamento das custas processuais feito pela Defesa na resposta à acusação, saliento que ele deve ser formulado, se for o caso, perante o Juízo de Execução da Pena, conforme precedentes do E. TRF4: PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PROPRIETÁRIO DE AGÊNCIA LOTÉRICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1.(...) 4.  O pedido de assistência judiciária gratuita , com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução , a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido . 5. Apelação criminal desprovida. (TRF4, ACR 5002651-73.2017.4.04.7113, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/08/2019) DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. TESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS. AJG. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. (...) 4.  O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução .  (TRF4, ACR 5004249-91.2014.4.04.7008, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 23/08/2019) Vale ressaltar que essa é a orientação também adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.  O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução , visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.  3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Assim, por não se tratar de matéria afeita ao trâmite da Ação Penal, deixo de apreciar o pedido de concessão de AJG. 3.  Em atenção ao pedido feito pela Defesa, determino à Secretaria que autue, em apartado e por dependência à presente Ação Penal, autos de ANPP em favor do réu ANTONIO RENATO DO CARMO e promova o encaminhamento dos…

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