Processo 5000406-17.2024.4.03.6129
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000406-17.2024.4.03.6129 AUTOR: NEWTON FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536 REU: BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de ação judicial proposta pelo(a) requerente, acima indicado, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do BANCO DO BRASIL S/A., objetivando a cobar indenização por danos materiais e morais. Nas suas razões da peça inicial, refere que os rendimentos encontrados em sua conta vinculada ao PASEP não são compatíveis com o tempo de serviço público prestado. Pugna pela indenização/devolução dos valores devidamente corrigidos. Juntou documentos. Breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização decorrente de má administração do fundo PASEP. No caso dos autos a parte autora não questiona as regras de correção monetária fixadas pelo Conselho do Fundo, mas eventual falha na prestação do serviço relacionado à manutenção da conta vinculada. Da Ilegitimidade passiva da União: A UF, na sua contestação, traz preliminar de ilegitimidade passiva. No caso, o pedido se dirige contra UF, não sob o fundamento de irregularidade dos depósitos ou índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. O E. STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Nesse ponto, é importante destacar que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). A partir da promulgação da atual Constituição Federal, em 1988, houve a definição, no art. 239, de que a arrecadação decorrente das contribuições para o PASEP passaria a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com o objetivo de financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações através de linhas de crédito especiais do FAT. Assim, desde 1989 os depósitos diretos na conta do servidor público/militar deixaram de ser efetuados. Diante desse contexto, tenho que não caberia questionar a União acerca de uma sistemática que já não se encontra em vigor há mais de vinte e cinco anos. Efetivamente, a administração das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil, consoante disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cabendo-lhe, igualmente, a remuneração (atualização monetária) pretendida. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor. A respeito da questão, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese da legitimidade do Banco do Brasil para casos da espécie ao decidir o Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA…
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