Processo 5000406-24.2020.4.02.5114

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000406-24.2020.4.02.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000406-24.2020.4.02.5114/RJ RECORRIDO : MARIA CRISTINA FERREIRA DE BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) RECORRIDO : MAXIMUS CARDOZO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) INTERESSADO : CARINE LUCIA CARDOZO MAIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDERSON ERNESTO CAROLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (evento 177) em face da sentença (Evento 101) que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT a pagar à parte autora o montante de R$ 3.711,69 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo animal em rodovia federal. O DNIT, em seu recurso, sustenta que não ficou caracterizada sua responsabilidade por conduta omissiva por falta de manutenção ou conservação da pista, recaindo a responsabilidade, em verdade, sobre o dono do animal. Aduz, ainda, ser da União a responsabilidade pela remoção de animais na pista, por meio da atuação da Polícia Rodoviária Federal. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 181). É o relatório. Passo a decidir. Ao que se colhe da narrativa autoral, a parte autora conduzia um automóvel Saveiro, no dia 13/02/2020, no Arco Metropolitano, sentido Magé, vindo a colidir com um cavalo, acidente do qual resultaram avarias em seu veículo, cujos valores respectivos pretende o ressarcimento por meio da presente ação. Foi lavrado um Boletim de Ocorrência, tendo também sido acostados documentos comprobatórios dos prejuízos experimentados (Evento 1, Anexo 3). A sentença, como relatado, julgou procedente o pedido autoral. Em seu recurso, o DNIT busca afastar a responsabilidade civil que lhe foi atribuída na sentença. Sem razão, contudo. No mérito propriamente dito, o entendimento esposado pelo juízo recorrido corresponde ao adotado pela jurisprudência, no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidentes em rodovia federal, por atropelamento de animais, pela negligência na fiscalização da rodovia. Nesse sentido: AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRECEDENTES. 1. Na ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera rediscussão da causa ou questionamento de interpretação legal possível. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou que, nos termos da jurisprudência estabelecida naquela Corte,  deve o DNIT responder pelo dano material advindo do acidente provocado por animal na pista.  Por outro lado, da legislação invocada pela parte - arts. 80, 81 e 82 da Lei n. 10.233/2001, 20 da Lei n. 9.503/1997, 936 do Código Civil e 37 da Constituição Federal/1988 -, não é possível extrair, ictu oculi, a irresponsabilidade do recorrente pelo evento danoso. 3. Segundo o posicionamento desta Corte Superior, a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal. 4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (STJ,…

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