Processo 5000406-70.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000406-70.2026.4.03.6703 AUTOR: ALINE CAVALCANTE DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual de São Paulo por Aline Cavalcante de Macedo Lima em face do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Sotatercept (Winrevair) para tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar. Com a inicial vieram documentos. O juízo estadual deferiu a tutela de urgência para o fornecimento imediato do fármaco. Posteriormente, acolhendo embargos de declaração do ente estadual, o juízo estadual reconheceu a sua incompetência absoluta com base no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, determinando a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos a esta Justiça Federal, mantendo, contudo, a eficácia da tutela antecipada em razão do grave risco de morte da paciente. A parte autora apresentou emenda à petição inicial para incluir a União e noticiou o descumprimento da medida liminar, pleiteando medidas coercitivas. Recebidos os autos neste 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, foi proferida a r. Decisão id. 560456735, pela qual (ii) foi excluído o corréu Estado de São Paulo do polo passivo; (ii) manteve-se a tutela de urgência, direcionando o seu cumprimento exclusivamente à União Federal; e (iii) determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da exordial, a fim de adequar processualmente a demanda, sobretudo em relação aos requisitos dos Temas nº 6 e 1.234, ambos com as teses fixadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, sobreveio a r. Decisão id. 560898377, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, vindo a autora a recolher as custas processuais correspondentes. A inicial foi emendada por meio da petição id. 560885928. A União Federal contestou a ação (id. 561761014), em que alegou preliminares e sustentou a ausência dos requisitos cumulativos do Tema 6/STF para concessão de fármaco não incorporado. A ré noticiou ainda a interposição de agravo de instrumento (nº 5006050-24.2026.4.03.0000), cuja v. Decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Relatora adveio no id. 577530331, deliberando pelo não conhecimento do recurso por inadmissibilidade (supressão de instância), mantendo-se a tramitação na origem. Diante das petições da autora noticiando o descumprimento da liminar, determinou-se a manifestação das partes e a cobrança da nota técnica (id. 576950970). A Nota Técnica nº 2672/2026 do NAT-JUS/SP foi encartada no id. 580266108. Intimadas as partes (id. 580307342), a autora manifestou-se favoravelmente ao laudo técnico e apresentou o cálculo para o período de seis meses de tratamento (id. 580379969), fixado em R$ 698.408,25, pleiteando o sequestro de verbas públicas diante da inércia no cumprimento. Por sua vez, a União Federal juntou manifestação acompanhada de documentos do Ministério da Saúde (id. 580600068), justificando os trâmites administrativos internos e os prazos de logística para a aquisição da medicação. Por fim, apresentou suas alegações finais no id. 582645807, reiterando os termos de sua peça de defesa. Vieram os autos concluídos para sentença. É o relatório. DECIDO. As preliminares arguidas…
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