Processo 5000407-36.2024.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000407-36.2024.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000407-36.2024.4.03.6344 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: RICHARDI ALEXANDRE BUENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RICHARDI ALEXANDRE BUENO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho de 30/04/1994 a 31/03/1995 (Servita Serviços e Empreitadas Rurais) e de 01/04/1995 a 31/10/2021 (Itaiquara Alimentos S/A) e a concessão do benefício de aposentadoria. É o relatório. VOTO O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados e que, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria profissional, que era diretamente classificada como especial. Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos distintos. Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador permaneça comprovadamente exposto a…

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