Processo 5000407-38.2025.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000407-38.2025.4.03.6138 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN ADVOGADO do(a) APELANTE: AKEMY YAMAMOTO LINO DE SOUZA - SP452558-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-38.2025.4.03.6138 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN Advogado do(a) APELANTE: AKEMY YAMAMOTO LINO DE SOUZA - SP452558-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN contra a sentença que, em sede de ação de procedimento comum ajuizada contra a União Federal e o Estado de São Paulo, julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE para tratamento de melanoma maligno invasivo da pele (CID C43.8), estágio IV, com mutação BRAF V600E, na forma prescrita pelo médico subscritor, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Nas razões recursais,o apelante alega, em breve resumo, que (i) a Nota Técnica do NATJUS expressou apenas dúvida pontual sobre a eficácia em paciente com metástase cardíaca, mas não negou a efetividade do tratamento para o melanoma metastático BRAF V600E; (ii) há respaldo técnico e científico inequívoco, inclusive por órgão oficial do próprio Poder Judiciário, reconhecendo a indicação e a eficácia do tratamento e inexistência de alternativas disponíveis no SUS; (iii) a negativa de fornecimento do medicamento, sem a presença de alternativas eficazes no SUS, configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, garantidos pela Constituição Federal; (iv) há comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF. Requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida, para que sejam fornecidos os medicamentos requeridos, nos termos da prescrição médica, invertendo-se o ônus da sucumbência. Com contrarrazões, da União e do Estado de São Paulo, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se, nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-38.2025.4.03.6138 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ILDEFONSO MIGUEL MITTMANN Advogado do(a) APELANTE: AKEMY YAMAMOTO LINO DE SOUZA - SP452558-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se compelir a União Federal e o Estado de São Paulo ao fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE, à parte autora, para tratamento de melanoma maligno invasivo da pele (CID C43.8), estágio IV, com mutação BRAF V600E, na forma prescrita pelo médico que a assiste. De início, anoto que os medicamentos pretendidos - DABRAFENIBE e TRAMETINIBE -, possuem registro na ANVISA, não…
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