Processo 5000407-66.2024.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000407-66.2024.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000407-66.2024.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LUCIO PEREIRA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR (OAB PR053054) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas rejeitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e extinguindo o processo sem resolução de mérito para outros períodos por falta de início de prova material. Ambas as partes apelaram. O INSS busca afastar a especialidade de períodos de exposição à eletricidade e alega ausência de fonte de custeio. A parte autora requer o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição à eletricidade e a periculosidade; (ii) a aplicação da teoria da causa madura para períodos não apreciados na sentença; (iii) a existência de interesse processual para períodos sem prova; (iv) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento de tempo especial; e (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo a quo não apreciou o pedido de averbação dos períodos de 25/04/1990 a 20/09/1990 e de 01/03/2021 a 31/10/2023, configurando julgamento citra petita . Em atenção ao princípio da economia processual e à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), o Tribunal ad quem pode apreciar a questão. Contudo, o processo foi extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em relação a esses períodos, uma vez que não foi apresentada nenhuma prova da pretensa especialidade (sequer cópia do registro do vínculo em CTPS) nem no processo administrativo nem na petição inicial, e o último período é posterior à DER. 4. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, 01/04/1998 a 04/08/1998, 25/01/2006 a 24/08/2006 e de 04/01/2007 a 15/02/2008, alegando falta de comprovação da permanência da sujeição à tensão elétrica superior a 250 Volts e ofensa aos princípios da prévia fonte de custeio. A apelação do INSS foi desprovida. A especialidade desses períodos foi mantida, pois os PPPs indicam exposição à eletricidade acima de 250V. A eletricidade é considerada atividade periculosa, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534/STJ). A exigência de habitualidade e permanência não pressupõe exposição contínua, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador (Tema 1.083/STJ). 5. Negado provimento ao recurso do INSS quanto à alegação de ausência de fonte de custeio. Há previsão normativa para o financiamento da aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum, conforme art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com art. 22,…

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