Processo 5000407-80.2023.8.13.0064
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000407-80.2023.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: LEANDRO LIMA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de L L PEREIRA TRANSPORTE COM. LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO SERVIÇOS e de seu avalista, LEANDRO LIMA PEREIRA, também qualificados, conforme petição inicial juntada sob o ID 9790329805. O autor narra que, em 28 de setembro de 2021, celebrou com os réus uma Cédula de Crédito Bancário garantida por Alienação Fiduciária, registrada sob o nº 3101000011880860168, para o financiamento de um veículo. O valor do crédito concedido foi de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), conforme detalhado no contrato (ID 9790336101). Afirma, contudo, que os réus se tornaram inadimplentes. Sustenta que a inadimplência persistiu, totalizando uma dívida de R$ 272.753,50 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) na data da propositura da ação, conforme planilha de cálculo (ID 9790316721). Com base nesses fatos e no Decreto-Lei nº 911/1969, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo de marca MERCEDES-BENZ, modelo 1635S ATRON 4X2 2P, ano 2015/2015, placa PXF6A19, RENAVAM 1075210035, conforme detalhado no contrato (ID 9790336101). Pediu a total procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em nome do autor, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 272.753,50. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 9818947372) e efetivamente cumprida, conforme consta do Auto de Busca e Apreensão e Depósito juntado sob o ID 9906281456 (p. 2). Devidamente citados, os réus apresentaram Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando grave situação financeira, evidenciada pela existência de diversos outros processos de execução movidos contra eles. Ainda em sede preliminar, impugnaram o valor da causa, argumentando que, em ações de busca e apreensão, este deveria corresponder ao saldo devedor, embora sem apontar a incorreção no caso concreto. No mérito, os réus reconheceram expressamente o pedido autoral, confessando a inadimplência e atribuindo-a a dificuldades financeiras que levaram ao fechamento da empresa. Declararam não se opor à apreensão do veículo e à sua venda para quitação do contrato, requerendo apenas a devolução de eventual saldo positivo. Formularam pedidos para o deferimento da justiça gratuita, o ajuste do valor da causa e a procedência da ação, mas com a isenção da condenação em honorários de sucumbência. O autor apresentou Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, defendendo que os réus não demonstraram a condição de hipossuficiência e que a contratação de advogado particular afastaria tal presunção. Refutou a impugnação ao valor da causa, esclarecendo que o valor atribuído à ação (R$ 272.753,50) corresponde exatamente ao saldo devedor,…
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