Processo 5000407-94.2026.8.12.0002
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000407-94.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : ANDRE BORTOLINI CORREA ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA DA SILVA (OAB MS016436) DESPACHO/DECISÃO ANDRE BORTOLINI CORREA , incapaz, representado por sua genitora, MARLY WERLAN BORTOLINI, ajuizou a presente ação em face de MUNICIPIO DE DOURADOS, todos qualificados ( evento 1, INIC1 ), alegando, em síntese, que: é pessoa com deficiência grave, interditado judicialmente desde 06/11/2003; encontra-se acamado em decorrência de lesão corporal gravíssima sofrida na ocasião de um homicídio, sendo absolutamente dependente de terceiros para todos os atos da vida diária; não aufere renda de qualquer natureza, não exerce atividade laborativa e sobrevive exclusivamente sob os cuidados de sua curadora e genitora Marly Werlan Bortolini; reside no imóvel situado à Rua dos Missionários, n. 55, Vila Sulmat, Dourados/MS (inscrição imobiliária n. 00.05.02.32.070.000), que constitui seu único imóvel de fato; possui registrado em seu nome um segundo imóvel: Lote 07, Quadra 68, loteamento Altos do Indaiá, Matrícula n. 43.406 do CRI/1º Ofício de Dourados; o registro do segundo imóvel motiva recusa do Município em reconhecer a isenção de IPTU; o segundo imóvel já não pertence ao autor há mais de 25 anos; em 29/11/2020, a genitora do autor celebrou com o advogado Dr. Neri Azambuja (OAB/MS 2.802) contrato de honorários advocatícios para defesa do requerente em ação penal (homicídio), oferecendo como pagamento o referido imóvel; na mesma data, o advogado cedeu os direitos sobre o bem à Sra. Patrícia Ribeiro Azambuja, por contrato de cessão de direitos; o advogado tomou posse do imóvel naquele ato, podendo dele usar e dispor livremente, conforme cláusula contratual expressa; não detém posse, uso, gozo ou qualquer proveito econômico do segundo imóvel; a escritura definitiva em relação a esse segundo imóvel ficou condicionada à recuperação física do requerente e, com a superveniência da interdição, a lavratura tornou-se juridicamente complexa dependendo de autorização judicial que, por desconhecimento e hipossuficiência da curadora, jamais foi buscada. Diante dos fatos requereu: i) a concessão da tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade de todos os créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel da Rua dos Missionários, n. 55 (inscrição n. 00.05.02.32.070.000), determinando-se ao réu que se abstenha de inscrever em dívida ativa, protestar ou promover qualquer cobrança dos débitos de IPTU em nome do autor enquanto perdurar o feito; ii) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar o direito à isenção do IPTU sobre o imóvel residencial do requerente, nos termos do art. 182, II, da LC 071/2003, desde a data da interdição (06/11/2003), enquanto perdurar sua condição atual; declarar, para fins tributários, que o imóvel da Matrícula n. 43.406 não integra o patrimônio útil do requerente, afastando qualquer óbice à isenção decorrente desse registro; e, por fim, condenar o réu à repetição de indébito de todos os valores de IPTU indevidamente pagos desde a interdição (06/11/2003), afastada a prescrição quinquenal por força do art. 198, I, do CC c/c art. 108, I, do CTN, atualizados pela taxa SELIC desde cada pagamento, a apurar em liquidação de sentença. Instruiu a inicial com documentos (evento 1, documentos 2 a 12). É o relatório. Decido. I - Insta frisar, a priori , que o instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme artigo 300 do…
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