Processo 5000408-08.2024.8.08.0052

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000408-08.2024.8.08.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5000408-08.2024.8.08.0052 REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR Advogado: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO: EDIRLEI BADA VIANA DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentada pelo exequente ALMIR CIPRIANO JUNIOR em face do executado EDIRLEI BADA VIANA, que, pessoalmente citado na data de 01/06/2024, deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do pagamento do débito. Para além disso, obtempere-se que, após a realização de diligências infrutíferas via SISBAJUD, o Sr. Oficial de Justiça informou que deixou de penhorar bens de propriedade do devedor, haja vista a ausência de localização. Diante da inércia, o exequente requereu o arresto de sacas de café depositadas ou colhidas na propriedade do executado, sob o argumento de que é o meio mais eficaz para a satisfação do crédito. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, é cediço que os parágrafos do art. 829 do Código de Processo Civil estabelecem que, não efetuado o pagamento voluntário, o Oficial ou a Oficiala de Justiça procederão com a penhora e avaliação de bens, que “recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (§2°). In casu, a citação foi regularmente realizada, de modo que o prazo para pagamento voluntário se esgotou sem a indicação de bens pela parte executada. Entrementes, o pedido de constrição das sacas de café não reúne condições de acolhimento, na medida em que a penhora ou o arresto executivo pressupõe a existência material do bem. Demais disso, a parte exequente não colacionou qualquer indício acerca da prova de plantio (laudo agronômico ou fotografias datadas), da comprovação de estoque (notas de depósito em armazéns ou cooperativas) e da localização exata da lavoura ou do produto. Logo, diante da impossibilidade de emitir ordens de constrição genéricas sobre bens eventuais ou incertos, sem a mínima demonstração de sua existência fática, é caso de indeferimento, visando evitar, inclusive, a oneração da máquina judiciária sem qualquer lastro probatório. Sendo assim, indefiro o pedido de constrição das sacas de café. 2. Fica o exequente ALMIR CIPRIANO JUNIOR intimado acerca deste provimento, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: ALMIR CIPRIANO JUNIOR Endereço: ALFREDO P SANTANA, 71, CASA, S SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: EDIRLEI BADA VIANA Endereço: zona rural, 00, Córrego Lagrimal, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link:…

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