Processo 5000408-29.2022.8.21.0080
TJRS • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 5000408-29.2022.8.21.0080/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATOR : Desembargador MARCIO SCHLEE GOMES APELANTE : BERNARDO HENRIQUE LEAL LOPEZ (ACUSADO) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FROHLICH (OAB RS068868) ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BORBA (OAB RS103198) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se da análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e aceito pelo réu BERNARDO HENRIQUE LEAL LOPEZ , no bojo da presente Apelação Criminal, a qual se encontra pendente de julgamento perante esta Corte de Justiça. O processo em epígrafe tem sua origem em ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Bernardo Henrique Leal Lopez , imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. Após a devida instrução processual perante o juízo de primeiro grau, foi proferida sentença condenatória, na qual, não obstante a condenação, o magistrado sentenciante reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, popularmente conhecida como tráfico privilegiado. Em decorrência da aplicação de tal minorante, a sanção penal definitiva foi estabelecida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A acusação, devidamente intimada do teor do édito condenatório, conformou-se com a decisão, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso, o que resultou no trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, notadamente no que tange ao reconhecimento da figura privilegiada e ao consequente quantum da pena aplicada. A defesa, por sua vez, manifestou seu inconformismo e interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da decisão em pontos que lhe foram desfavoráveis. Os autos ascenderam a esta instância recursal e, em despacho datado de 12 de janeiro de 2026 ( 5.1 ), esta Relatoria, em atenta análise à nova configuração processual e substancial do caso, e em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/SP, determinou a suspensão do prazo recursal e a intimação do Ministério Público com atribuição neste grau de jurisdição para que se manifestasse acerca da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao apelante. Em resposta, a douta Procuradoria de Justiça, em petição acostada ao processo ( 9.1 ), requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que o Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal no Segundo Grau do Ministério Público pudesse realizar a análise aprofundada do preenchimento dos requisitos legais para a propositura do benefício. O pleito foi deferido por este Relator em 21 de janeiro de 2026 ( 11.1 ). Esgotado o prazo de suspensão, o órgão ministerial apresentou a proposta formal de Acordo de Não Persecução Penal, devidamente instruída com os termos e as condições para seu cumprimento ( 24.1 ). Intimado, o réu Bernardo Henrique Leal Lopez , assistido por sua defesa técnica constituída, manifestou expressamente sua concordância com todas as cláusulas estipuladas,…
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