Processo 5000408-36.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000408-36.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000408-36.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : NELSON GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por NELSON GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, na qual requer - evento 1, INIC1 - fl. 16: (...) c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a: c.1) O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, nos períodos de 01/07/1995 a 30/10/2004 e 02/01/2006 a 30/09/2011, junto à empresa IENCORDIS Assistência Médica S/S Ltda., em razão da exposição a agentes biológicos, conforme documentos apresentados, especialmente os PPPs anexados. c.2) A retroação da Data de Início do Pagamento (DIP) para a Data de Entrada do Requerimento do Benefício (DER), em 17/03/2021, referente ao benefício nº 203.905.405-1, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), considerando o reconhecimento da especialidade mencionada. c.3) A revisão do benefício concedido, com o cálculo correto da RMI e a determinação do pagamento dos valores devidos a título de atrasados, correspondentes ao período de 17/03/2021 a 28/07/2022, acrescidos de juros e correção monetária conforme legislação vigente. c.4) A intimação da Autarquia Previdenciária para que, em caso de procedência do pedido, implemente as alterações necessárias no benefício da parte autora e realize o pagamento das diferenças apuradas. (...) 2. O juízo de origem, evento 21, SENT1 , julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material. 3. A parte autora interpôs recurso, evento 26, RECLNO1 , no qual alega: (...) A sentença recorrida incorre em equívoco ao estender os efeitos da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade. Ocorre que a presente ação cinge sobre AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RETROAGIR A DIB EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, não sendo requerido o reconhecimento dos períodos adicionais, ante a ciência de que os períodos já foram previamente analisados judicialmente. Na petição inicial consta, inclusive, que dessa primeira ação foi concedido o benefício, ao ser reconhecido um total de 40 anos 4 meses e 09 dias, conforme documentos anexos. Verifica-se retroagindo na data do primeiro pedido de benefício que o Recorrente já possuía as condições para a concessão do benefício, sendo este, negado de forma totalmente equivocada. (...) Assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico buscado em demanda anterior, implica causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada. Logo, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido. Não foi objeto de apreciação pelo juízo anterior a possibilidade de retroação da DIB para o primeiro requerimento (2021), mediante o cálculo da RMI por força de direito adquirido. Em tais condições, não havendo identidade de…

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