Processo 5000408-84.2024.4.03.6129

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000408-84.2024.4.03.6129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Registro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000408-84.2024.4.03.6129 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/176.688.675-0, DIB 23/02/2018), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 10/05/2001 a 13/02/2002 e de 15/01/2003 a 23/02/2018, laborados na Prefeitura Municipal de Cananéia, nas funções de auxiliar e/ou técnica de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, e, consequente aplicação da regra de pontos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com afastamento do fator previdenciário. Na peça inicial a autora aduz que os períodos laborados na Prefeitura Municipal de 6750Cananéia não foram enquadrados como atividade especial. A autora protocolou requerimento de revisão administrativa, quando apresentou PPP e LTCAT, porém, a autarquia não reconheceu a especialidade, fundamentando que não houve comprovação da permanência da exposição e que o PPP não continha as informações necessárias. A autora sustenta que exerceu funções de auxiliar e técnica de enfermagem com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e doenças infectocontagiosas), conforme documentado no PPP, sendo a exposição indissociável da prestação do serviço. Alega que, reconhecidos os períodos especiais e convertidos em tempo comum, totalizaria 35 anos, 11 meses e 19 dias de contribuição e 97,17 pontos na DIB, implementando os requisitos para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. Em contestação (ID 354298773), o INSS arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que o PPP apresentado não comprova que o signatário possua poderes de representação da empresa para emiti-lo. Quanto aos agentes biológicos, argumenta que a simples menção genérica de exposição não permite o enquadramento, sendo necessário que a atividade seja pormenorizada para identificar as peculiaridades que permitam correlação com as hipóteses normativas. Aduz que, a partir de 06/03/1997, exige-se trabalho em estabelecimento de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio permanente de materiais contaminados, não bastando o simples trabalho em ambiente hospitalar. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID 341890646). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos do INSS e requereu a produção de prova pericial (ID 366089288). Na sequência, a realização da perícia foi indeferida (ID 427012233). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Trata-se do pedido de revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/176.688.675-0, DIB 23/02/2018) para incluir tempo de serviço especial. Prejudicial de mérito -…

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