Processo 5000408-85.2012.8.21.0013
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000408-85.2012.8.21.0013/RS EXEQUENTE : RAIMUNDO CARDOSO PEDROZA ADVOGADO(A) : Mário Alves Pedroza Neto (OAB SC021708) ADVOGADO(A) : Ivonyr Francisco Palmas Júnior (OAB RS072046) EXECUTADO : ERECAMP CONSTRUCOES DE IMOVEIS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DO NASCIMENTO PETRY (OAB RS042626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, nos autos do processo n.º 5000408-85.2012.8.21.0013, em que o exequente Raimundo Cardoso Pedroza busca a satisfação de crédito no montante de R$ 683.759,51 (atualizado até 31/03/2026), originalmente constituído em face de Erecamp Construções de Imóveis e Incorporações Imobiliárias Ltda. e posteriormente estendido, mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a Mauro de Geroni , Fiscal Engenharia e Construções Ltda. e Diagrama Construções e Incorporações Ltda . É o relatório. Decido. 1. Do arresto executivo cautelar eletrônico em face de Diagrama Construções e Incorporações Ltda. Impõe-se a revisão da decisão que condicionou o bloqueio de ativos à prévia intimação para pagamento voluntário ( 135.1 ), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Verica-se que no evento 133.1 , o exequente postulou "indisponibilidade de todo e qualquer ativo das executadas, para impedir evasão com migração de ativos, contratos etc" , fundamentando seu pedido na natureza cautelar da medida requerida. Diferentemente da penhora (que pressupõe citação válida e transcurso do prazo de pagamento voluntário), o arresto executivo tem como pressuposto fático a não localização do executado para o ato citatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.034/SC, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que a citação é condição apenas para a posterior conversão do arresto em penhora, e não para a sua efetivação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4 . Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Verificado que as tentativas de citação postal da Diagrama Construções resultaram infrutíferas, sobretudo pelo fato de que os dados cadastrais da…
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