Processo 5000409-39.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000409-39.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000409-39.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : ERNESTO CARDOSO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de litigância abusiva pelo fracionamento de demandas; (ii) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, com pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de litigância abusiva não se sustenta, pois o fracionamento de demandas não foi comprovado. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme a jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. 4. A tese de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado não prospera, pois a readequação deve ocorrer pela limitação à própria taxa média, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 5. A descaracterização da mora é devida, uma vez que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual foi comprovada. 6. A compensação dos valores pagos a maior é cabível apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC. 7. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por ERNESTO CARDOSO DE MORAES , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº *****8525 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,13% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos.* O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das…

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