Processo 5000409-66.2026.4.04.7133

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000409-66.2026.4.04.7133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000409-66.2026.4.04.7133/RS AUTOR : VOLMIR ANTONIO SANDRI ADVOGADO(A) : ANDREIA POSSOBON (OAB RS067987) DESPACHO/DECISÃO 1.  Do  quadro  de períodos :   Com base na análise da Petição Inicial (evento 1) e da Réplica (evento 25), extraí-se o quadro resumo dos períodos e pretensões da parte autora: PERÍODO 1 — ATIVIDADE RURAL  PERÍODO 01/12/1980 a 17/05/1995 NATUREZA Rural — Segurado Especial (Regime de Economia Familiar) EMPREGADOR/ORIGEM Propriedade de Vicente Noredy de Aguiar Ribas (parceria) CARGO/FUNÇÃO Trabalhador rural em regime de economia familiar DETALHES RURAIS Localidade: Lajeado das Pombas, Interior de Santo Ângelo/RS. Proprietário: Vicente Noredy de Aguiar Ribas, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Regime: Parceria / Economia Familiar. Área: 10 hectares. Cultivos: soja (venda), milho (venda/subsistência), feijão (subsistência), criação de animais (subsistência), produção de leite (venda). Sem empregados. Trabalho braçal com auxílio de animais, sem maquinário. PROVAS (LOCALIZAÇÃO) Autodeclaração do Segurado Especial Rural (IN 128/2022) — evento 1, PROCADM6, pgs. 39-44; Notas fiscais de produtor rural (1981-1992) — evento 1, PROCADM6, pgs. 45-67; Ficha de cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado — evento 1, PROCADM6, pg. 68; Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais — evento 1, PROCADM6, pgs. 69-70; Pedido de inscrição de produtor — evento 1, PROCADM6, pg. 71; Processo administrativo integral — evento 1, PROCADM6; Depoimento de testemunha Otávio Ramos da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — evento 25, DEPOIM_TESTEMUNHA3; Depoimento de testemunha Salvador Rodrigues (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — evento 25, DEPOIM_TESTEMUNHA4; Autodeclaração complementar do autor — evento 25, DECL2. PEDIDOS DA PARTE Reconhecimento do período rural de 01/12/1980 a 17/05/1995 (pedido principal); subsidiariamente, reconhecimento a partir de 01/12/1982 (a partir dos 12 anos de idade). Autorização para pagamento de indenização do período posterior a 10/1991, se necessário. Produção de prova testemunhal (já juntados depoimentos escritos na réplica — evento 25). Realização de Justificação Administrativa (pedido formulado administrativamente). Requer que, caso reconhecido o período posterior a 31/10/1991, seja oportunizada a expedição de guias para indenização. (evento 1, INIC1, p. 2) (evento 1, INIC1, p. 2) (evento 1, INIC1, p. 4) (evento 1, PROCADM6, p. 41) (evento 25, DECL2, p. 1) (evento 25, DECL2, p. 2) (evento 25, DEPOIM_TESTEMUNHA3, p. 1) (evento 25, DEPOIM_TESTEMUNHA4, p. 1) PERÍODO 2 — ATIVIDADE ESPECIAL (IMPÉRIO LISAMAR S/A) PERÍODO 18/05/1995 a 25/03/1998 NATUREZA Especial (Urbano) EMPREGADOR/ORIGEM Império Lisamar S/A Indústria e Comércio de Alimentos — CNPJ 33.123.118/0003-28 (empresa baixada em 31/12/2008) CARGO/FUNÇÃO Serviços Gerais (CBO 99190 — Outros Trabalhadores da Conservação e Manutenção) AGENTES NOCIVOS Não encontrado (PPP não obtido — empresa baixada; autor informa que não conseguiu o PPP do período). Painel Previdenciário indica pedido de reconhecimento por agentes biológicos e ruído. PROVAS (LOCALIZAÇÃO) CTPS — evento 1, PROCADM6, pgs. 07-20; Certidão de baixa do CNPJ da empresa — evento 1, PROCADM6, pg. 26 (evento 1, PROCADM6, Anexo ID 333234990); Painel Previdenciário — evento 22, INF1. PEDIDOS DA PARTE Reconhecimento como tempo especial com conversão pelo fator 1,40; subsidiariamente, realização de perícia técnica indireta/similar. Requer que, caso não seja possível o…

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