Processo 5000409-76.2024.8.13.0141

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000409-76.2024.8.13.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000409-76.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NILSON JOSÉ DOS SANTOS -CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CNPJ - 45.437.547/0001-97 SENTENÇA Vistos etc… 1- RELATÓRIO. 1.1- Nilson José dos Santos, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG n.º 6323340, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente nesta cidade à Rua São Lourenço, n.º 07, bairro Santo Antônio, ajuizou ação, intitulada de revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 45.437.547/0001-97, com sede à Avenida Paulista, n.º 2150, Bela Vista, São Paulo/SP, sustentando em síntese, o seguinte: - que em 02 de dezembro de 2022 celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de adesão de financiamento para aquisição de veículo automotor (marca Chevrolet, modelo Tiggo 2.1.5 Look), cujo valor total financiado perfaz a monta de R$ 48.643,66, estipulando-se o adimplemento em 48 parcelas mensais de R$ 1.589,10; - que após análise do instrumento contratual, constatou divergência na taxa de juros remuneratórios; -que não obstante a previsão contratual de incidência de 2,01% ao mês e 26,95% ao ano, a instituição financeira aplicou a taxa efetiva de 2,36% ao mês, gerando uma cobrança a maior violando o princípio da boa-fé e da equidade; -que há manifesta ilegalidade e abusividade na cobrança de encargos acessórios embutidos no saldo devedor; - que são ilegais as cobranças referentes as rubricas Tarifa de Registro de Contrato (R$ 242,66) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00), pela ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços por parte da requerida, caracterizando repasse indevido de ônus administrativo inerente à atividade da instituição; que também são ilegais as cobranças do Seguro Prestamista (R$ 2.000,00), pela ocorrência de venda casada com a seguradora parceira Safra Vida e Previdência S/A, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, bem como a Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), apontando falta de transparência acerca das pesquisas realizadas e onerosidade excessiva no importe cobrado. Em sede de tutela de urgência pleiteou autorização para o depósito judicial da parcela que reputa incontroversa, calculada no valor de R$ 1.482,52 (hum mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com o fito de elidir os efeitos da mora, obstar a inscrição de seu nome/CPF em cadastros de inadimplentes e assegurar a manutenção da posse do veículo. Ao final, pugnou pela procedência total dos pedidos formulados, objetivando seja revisado o contrato sub examine para a limitação da taxa de juros ao patamar pactuado, mediante condenação da requerida à restituição em dobro dos valores excedentes e dos encargos impugnados ou, subsidiariamente, de forma simples, acrescidos dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. Acompanhando a exordial, vieram os documentos de Id’s nºs XXX.XXX.XXX-XX usque XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- A tutela de urgência foi indeferida no Id nº XXX.XXX.XXX-XX. 1.3- Devidamente citado, a requerida apresentou contestação no Id n.º…

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