Processo 5000409-90.2015.8.21.0134
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000409-90.2015.8.21.0134/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EXECUTADO : ELINARA SUZETE LINASSI WIETZKE ADVOGADO(A) : ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638) DESPACHO/DECISÃO A executada ELINARA S. LINASSI WIETZKE apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados por meio do Sistema Sisbajud. Alegou, em síntese, que os valores bloqueados são provenientes de seu benefício previdenciário. Requereu, assim, a descontituição da penhora, evento 155, DOC1 . Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, sob o argumento de que a parte executada não comprovou a origem dos valores bloqueados, evento 160, PET1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Preliminarmente. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, pois os documento acostados aos autos são compatíveis com a benesse requerida. 2. Da impugnação à penhora de valores A questão é definir se o valores penhorados pelo sistema SISBAJUD são verbas impenhoráveis ou não. Na forma do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A finalidade da proteção é garantir que a parte devedora tenha preservada sua fonte de renda, a fim de lhe garantir uma vida digna; não faria sentido de seu rendimento fosse, na totalidade, absorvido para quitação de débitos. Há de se ponderar, contudo, que a remuneração protegida é a última percebida, de modo que, após esse período, eventuais valores remanescentes perdem tal proteção legal. Retrato desse entendimento, pode ser extraído da decisão proferida no REsp 1.230.060/PR, Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. Por outro lado, na forma do que dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De início, importante pontuar que não se desconhece da orientação no sentido de que a impenhorabilidade dos valores não se restringem aos depositados em poupança; abrange, também, os encontrados em conta-corrente ou em fundos de investimento, bem como os guardados em papel-moeda, desde que limitados ao valor de 40 salários mínimos. Eis a ementa do leading case : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . (...) 2. É possível ao devedor poupar valores sob a…
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